JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0066400-08.1997.5.04.0020

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0066400-08.1997.5.04.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. A Eg. 8ª Turma consignou que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 encontra-se em vigor e, por conseguinte, deve ser mantida Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), No presente caso, portanto, a Eg. Turma decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066400-08.1997.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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