- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011816-72.2021.5.15.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. II. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o Agravante, haja vista que a consequência normativa inscrita no § 2º do art. 1026 do CPC, decorrente da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não constitui restrição ao direito ao contraditório ou à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte quando seu recurso for, reitere-se, "manifestamente protelatório”. III. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011816-72.2021.5.15.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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