- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011342-06.2019.5.18.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE TAXA DE JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, o acórdão regional está alicerçado na modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento da ASDC 58. II. Com efeito, no presente caso, foram fixados, de forma expressa, os critérios de correção e de juros de mora no título executivo judicial (págs. 41 e 78 do doc. seq. eletrônico nº 4 - correspondentes à pág. 14 da sentença de conhecimento de id. Num. a66089f e à pág. 29 do acórdão de RO de id Num. 07d498c), o que atrai sobre o apelo a regra prevista no item I do dispositivo do decisum do STF, proferido na ADC 58, segundo o qual "[...] devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011342-06.2019.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.