- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010208-08.2021.5.03.0096, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "intervalo do art. 384 da CLT - direito intertemporal" , tratando-se o contrato de trabalho de contrato de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. A tese fixada no Tema 528 da repercussão geral reconhece que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, mas tão-somente no período anterior à edição da Lei 13.467/2017, de forma a impedir a aplicação do referido dispositivo no período posterior à vigência da Reforma Trabalhista de 2017, sob pena de violação à tese vinculante fixada pelo STF. Nesse contexto, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido a regime jurídico. Não é demais lembrar que direito adquirido é aquele incorporado ao patrimônio do seu titular pelo atendimento das condições estabelecidas na lei vigência à época do suporte fático desencadeador da norma jurídica, e não a incorporação da norma abstrata em si, sob pena de frustrar o disposto no caput do art. 6º da LINDB, no sentido de que a lei em vigor terá eficácia imediata e geral . Desse modo, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010208-08.2021.5.03.0096. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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