- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021056-47.2019.5.04.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Na fração de interesse, o acórdão regional registrou que, “Não há prova de qualquer ato de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada. O segundo reclamado limitou-se a anexar à sua contestação o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, os recibos salariais, extrato do FGTS, fichas financeiras e ficha de registro de empregado (IDs. ee4b778; 431126d; 52a604d; 003950a; 510875b), o que é insuficiente para verificação acerca do cumprimento efetivo das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. (...) Além disso, a ausência de fiscalização do contrato de trabalho verifica-se pelo descumprimento do intervalo intrajornada e na prática de assédio moral...” 2. Como se verifica, embora o ente público tenha trazido aos autos a documentação que comprova a fiscalização, a Corte Regional assenta a existência de culpa “in vigilando”, sem esclarecer as razões pelas quais a documentação apresentada seria insuficiente. Assim, nota-se que a conclusão estaria alicerçada na simples ocorrência do inadimplemento de obrigações trabalhistas. 3. A fiscalização ineficaz, entendida pelo TRT como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021056-47.2019.5.04.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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