- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000798-60.2021.5.12.0035, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece na maioria absoluta dos Órgãos Julgadores desta Corte Superior o entendimento de que o adicional de insalubridade liga-se ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, indissociáveis da dignidade do trabalhador, estando dentre as hipóteses nas quais é incabível a negociação coletiva, que diminua o respectivo percentual, definido na forma da lei, pois envolve direito indisponível, na linha da tese fixada pelo STF no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, com as exceções ali referidas. Dessa forma, é correto concluir que tanto para os contratos de trabalho iniciados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista como para os formalizados após vigência da Lei nº 13.467/2017, a previsão no sentido de que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (artigo 611-A, XII, da CLT), não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade, por força dos incisos XVII e XVIII do artigo 611-B da CLT, porque a situação se insere na mencionada exceção da Tese Jurídica fixada no Tema 1046 de RG/STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000798-60.2021.5.12.0035. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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