JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020803-41.2017.5.04.0561

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020803-41.2017.5.04.0561, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO ELASTECIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o entendimento regional, no sentido de ser possível a dilação do intervalo intrajornada mediante autorização por convenção coletiva , sem a delimitação dos horários de início e término, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO ELASTECIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Inicialmente, trata-se de contrato de trabalho vigente no período de 14/12/2010 a 12/6/2017, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Discute-se a validade de cláusula de norma coletiva que estipula o intervalo intrajornada em período superior a duas horas diárias, sem a delimitação dos horários de início e término. O Tribunal Regional informou que o “ Juízo considerou válida a sistemática adotada pela reclamada quanto à concessão de intervalos intrajornada de até cinco horas, pelos fundamentos a seguir transcritos: ‘Ainda, considera-se válida a sistemática adotada pela reclamada quanto à concessão de intervalos intrajornada de até cinco horas, diante da existência de previsão normativa para sua adoção, acima transcrita. Incide a parte final do caput do art. 71 da CLT (...) ”. Não obstante o artigo 71 da CLT assegure ao empregador a possibilidade de estabelecer, mediante acordo individual ou coletivo, intervalo intrajornada superior a duas horas, não é possível conferir validade à cláusula normativa que prevê a prorrogação do intervalo intrajornada ao alvedrio do empregador, porquanto as normas sobre duração da jornada de trabalho são de índole tutelar e visam assegurar o relaxamento osteomuscular em harmonia com a delimitação de jornada cujos lindes não comprometam a realização de outros direitos fundamentais pelo trabalhador. A jurisprudência tem assentado que mesmo a negociação coletiva não pode conduzir a cláusula permissiva da dilatação do intervalo intrajornada que não defina, previamente, a extensão e os horários dos intervalos assim autorizados. É esse o limite da discricionariedade negocial que distingue a negociação ambientada na esfera de disponibilidade jurídica daquela que, ao impedir seja alcançado o fim social do direito, ou a promoção de saúde física e psíquica no espaço existencial reservado ao trabalho, resulta em violação de direito absolutamente indisponível. Ao julgar o Tema n. 1046 da sistemática de repercussão geral, o STF esclareceu, em meio à ratio decidendi, que direitos relativos ao intervalo intrajornada são, em princípio, direitos absolutamente indisponíveis, inegociáveis por definição. No caso em tela, extrai-se do registro fático posto no acórdão recorrido que as normas coletivas não continham a delimitação do período destinado ao intervalo intrajornada, inexistindo previsão dos horários de início e término do intervalo a cumprir. Logo, ao declarar a validade de tal procedimento, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020803-41.2017.5.04.0561. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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