- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0049600-66.2008.5.02.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência a respeito dos temas em epígrafe. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada se esta mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que, em agravo de instrumento, não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos declaratórios não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada omissão do julgado quanto ao debate acerca da incidência da decisão vinculante do STF na ADC 58, devem ser providos os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para determinar o processamento do agravo. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. Ficou demonstrado possível desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. Ante possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. Acerca da "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em relação à atualização dos créditos trabalhista - correção monetária - juros de mora - ADC 58 do STF", ainda que constada a aludida nulidade importa salientar que a matéria omitida é exclusivamente de direito, e seu exame nesta esfera recursal estão autorizados pela Súmula 297, III, do TST, haja vista a observância aos princípios da celeridade e economia processual. Passo à análise da matéria de fundo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, na sentença mantida pelo Regional não aplicou cumulativamente, na fase pré-judicial, o IPCA-E com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD). Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0049600-66.2008.5.02.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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