- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0230000-21.2002.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a recente decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic simples ou composta. No caso, o Regional manteve a decisão de origem quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC na modalidade de capitalização simples. Em recente decisão, a Suprema Corte entendeu que, na atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser aplicada a taxa SELIC simples. Isso porque aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente é transformá-la em índice remuneratório, o que ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, segundo o qual é devida a incidência do IPCA-E e os juros de mora , nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991, até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (simples) a partir do ajuizamento da ação. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . HORAS EXTRAS. DECORRENTES DO LABOR EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a ausência de limitação das horas extras no labor turno ininterrupto de revezamento. No caso, o TRT reformou a sentença , porquanto entendeu que os cálculos realizados pelo perito judicial, que incluiu como extraordinárias as sétima e oitava horas trabalhadas nas ocasiões em que o trabalho se deu em turno fixo, ferem a coisa julgada e não podem ser mantidos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0230000-21.2002.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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