- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020261-09.2018.5.04.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente alega que ficou comprovada a exposição aos agentes insalubres e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a segurança do ambiente de trabalho. No caso, consta no acórdão regional que o laudo pericial concluiu que o reclamante não laborou em condições insalubres em grau máximo, de acordo com os Anexos da NR 15 do MTE. O Regional, ao analisar o contexto fático-probatório, fundamentou que "aprova testemunhal trazida à colação não foi apta as desconstituir o laudo pericial, produzido pelo Expert, após análise das condições de trabalho do reclamante". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO FIXADO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do pagamento das horas extras com o respectivo adicional nos casos em que há a descaracterização do acordo para realização de turnos ininterruptos de revezamento detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO FIXADO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. Extrai-se do acórdão regional que há norma coletiva prevendo a " adoção de jornada de 08 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) semanais em média, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento". Contudo, o Regional deu provimento ao recurso do autor, consignando que, conforme análise dos cartões de ponto, ficou demonstrada a prestação habitual de horas extras extrapolando o limite do labor acordado na norma coletiva. Ocorre que o TRT entendeu ser devido somente o adicional de horas extras em relação às excedentes da 6ª diária, até o limite de 36 horas semanais. Tal entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, a qual é no sentido de ser devido o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e não apenas o adicional. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020261-09.2018.5.04.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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