- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-68.2020.5.09.0513, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso , o Tribunal Regional, com base no exame do conjunto probatório , considerou que a Administração Pública demonstrou a fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada. Logo, não sendo o caso de culpa in vigilando , e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante pretende a majoração do valor fixado a título de honorários aos seus procuradores. Aponta violação ao art. 3º, I e II , e 133 da Constituição Federal. O Regional denegou seguimento ao recurso do reclamante por não ser possível aferir violação aos artigos 3º, I e II e 133 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. Aplicou a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou acerca das alegadas violações apontadas. Quanto à fixação dos honorários , a Corte Regional aplicou o art. 791-A, afirmando ainda que, considerado o êxito parcial da parte autora na pretensão inicial, está em conformidade ao que preconiza aludido dispositivo legal, inclusive quanto ao percentual arbitrado, pois atendidos os pressupostos constantes do parágrafo segundo . Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte reclamante aponta violação aos arts. 883 e 889 da CLT da CLT; 39, caput da Lei 8.177/91, bem como ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Afirma que a decisão regional , ao entender inaplicáveis os juros na fase pré-judicial , contraria o caput do artigo 39 da Lei 8.177/91. Colaciona arestos. Requer "(...) a aplicação da correção monetária pelo IPCA-e, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação , nos termos do art. 883 da CLT e art. 39, §1º, da Lei 8.177/91. Sucessivamente, em caso de manutenção da Selic, após o ajuizamento da ação, requer a reforma para que se aplique a correção monetária pela Selic acrescido dos juros de mora de 1% ao mês , fixados no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91". O acórdão Regional manteve a sentença, transcrita no acórdão recorrido, da qual consta: " No tocante aos índices de atualização monetária e juros aplicados , deve ser observada a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021, para que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic na fase judicial " . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou posicionamento em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000522-68.2020.5.09.0513. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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