JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000627-08.2010.5.05.0222

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000627-08.2010.5.05.0222, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A indicação de ofensa ao arts. 5º, II, e XXXVI, da Constituição Federal, é impertinente ao debate, não viabilizando o recurso, uma vez que não trata da matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho para redirecionar a execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial. Ressalte-se, ainda, que a invocação genérica de ofensa ao art. 105 da Constituição Federal sem indicação do respectivo inciso, alínea e/ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000627-08.2010.5.05.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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