- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011131-57.2017.5.18.0128, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR AOS DOMINGOS POR MAIS DE QUATRO SEMANAS CONSECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE . INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. DIREITO INDISPONÍVEL . AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas se orientou pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso , discute-se a validade de norma coletiva que prevê o regime de trabalho 5x1, no qual os descansos semanais remunerados são concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, o que enseja o labor por mais de quatro domingos consecutivos. Nos termos da Súmula nº 146 do TST e na OJ nº 410 da SDI1, os repousos semanais remunerados não concedidos aos domingos e até o sétimo dia de trabalho, bem como os feriados trabalhados, quando não compensados, devem ser pagos em dobro, sob pena de violação do artigo 7º, XV da Constituição Federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido no sentido de que, ao trabalhador submetido ao regime 5x1, é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Sendo assim, o labor nos dias destinados a estes descansos deve ser excepcional e a remuneração em dobro é medida para desestimular aquela prática. Logo, a norma coletiva dispondo em sentindo diverso é inválida, por restringir o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Reporto-me aos fundamentos expostos na análise do tema anterior, acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046. No caso , a questão atinente às horas in itinere, inclusive quanto à base de cálculo, não constitui direito indisponível, ante seu caráter estritamente patrimonial, sendo, portanto, passível de ajuste por meio de negociação coletiva. Portanto, no ponto, o Tribunal de origem proferiu decisão em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011131-57.2017.5.18.0128. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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