- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011841-30.2015.5.01.0481, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REMISSÃO OBJETIVA QUANTO AO TRANSCRITO NO ITEM PRÓPRIO DO APELO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO . Constatado equívoco na decisão agravada, quanto ao cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno da parte autora para reexaminar o recurso de revista da parte ré . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REMISSÃO OBJETIVA QUANTO AO TRANSCRITO NO ITEM PRÓPRIO DO APELO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO . Na hipótese, a ré indica no início das razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No capítulo referente aos honorários advocatícios, a parte, sem fazer remissão objetiva quanto ao transcrito no início das razões recursais , expõe os motivos do pedido de reforma e indica contrariedade a súmulas desta Corte. Percebe-se, assim, que a transcrição no início das razões do recurso de revista foi feita de forma desvinculada do tópico "honorários advocatícios". Importante destacar que o "problema" não reside no local em que a transcrição é feita. O simples fato de os trechos do acórdão regional terem sido transcritos no início das razões do recurso de revista não conduzem à ilação de que não foi atendido o requisito do inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Tal inciso exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sem estabelecer que tal indicação seja feita no capítulo referente a cada um dos temas. No entanto, para fins de atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que, na hipótese de transcrição do trecho no início das razões, haja remissão objetiva ao quanto transcrito no item próprio do recurso. Nesse contexto, o recurso de revista da ré, quanto à matéria "honorários advocatícios", não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011841-30.2015.5.01.0481. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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