- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001826-04.2015.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com base no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da vantagem Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, negociada coletivamente, ao fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse cenário, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, sendo válido o cálculo do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados da Petrobras, conforme previsto na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, computando-se, na base de cálculo, o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001826-04.2015.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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