JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001860-76.2012.5.02.0085

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0001860-76.2012.5.02.0085, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por intermédio de decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido para determinar a incidência, sobre o crédito trabalhista, do IPCA-E e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (juros e correção monetária). Na minuta de agravo, o Reclamante alega omissão quanto ao pedido de incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-processual. O recurso de agravo regimental não é a via adequada para a arguição de omissão. Diante do contexto narrado, constata-se que o Reclamante não possui interesse recursal em face da decisão monocrática, que lhe foi favorável. Ademais, não se vislumbra erro no julgado, porque os juros incidentes na fase pré-judicial são aqueles previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e não os juros de 1% ao mês. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001860-76.2012.5.02.0085. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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