- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1001065-45.2018.5.02.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao expor que “ foi determinada a apuração das horas extras conforme controles de presença juntados aos autos. A r. sentença transitada em julgado, inclusive, especificou as folhas em que foram juntados tais documentos ("fl. 307 e seguintes") ”. Asseverou que, “ Ainda, expressamente consignado a observância à carga horária média mensal dos 12 meses anteriores no interregno em que não colacionados os cartões de ponto ”. Destacou que, “ dos termos da r. sentença, nenhuma prova colacionada anteriormente à fl. 307 deve ser tomada como parâmetro ”. Acrescentou que “ o Perito do Juízo consignou expressamente que, não constando dos autos os controles de horário de jan/15 a dez/16, as horas extras do período foram apuradas considerando a média dos doze meses anteriores, critério este que consta expressamente da decisão de fl. 800 ”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Ademais, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001065-45.2018.5.02.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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