JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010792-10.2018.5.03.0184

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0010792-10.2018.5.03.0184, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso. Ressalte-se que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista, uma vez que os excertos transcritos não abrangem todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. Nesse contexto, ainda que por outros fundamentos, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010792-10.2018.5.03.0184. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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