- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0113700-56.2005.5.02.0079, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição de trechos de acórdão estranho aos autos, ainda que versem sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0113700-56.2005.5.02.0079. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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