JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000003-16.2017.5.23.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000003-16.2017.5.23.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a supressão dos anuênios que se incorporaram ao contrato de trabalho se sujeita à prescrição parcial, por se tratar de hipótese de descumprimento do pactuado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que o anuênio era pago por força de normativo interno do banco. Uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do autor, é inviável a supressão da parcela, em face da vedação imposta pelo art. 468 da CLT e do entendimento vertido na Súmula nº 51, I, do TST. Julgados. II . Quanto à alegada validade de cláusula de ACT, cumpre salientar que o STF, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. III . No caso, o Tribunal Regional registrou hipótese fática diversa, segundo a qual a parcela anuênio decorreu de norma interna do banco, e não de negociação coletiva. Assim, a matéria em análise não revela aderência estrita com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Julgado. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DE 1989 A 1992. NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema do auxílio-alimentação, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parcela auxílio-alimentação foi instituída por meio de norma coletiva e que, no período de 1989 a 1992, havia norma coletiva que previa a natureza salarial do benefício. III. Assim, para se alcançar a conclusão diversa, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. A matéria, tal como posta, não guarda aderência estrita à tese firmada no Tema 1.046, pois no caso dos autos, não houve exame do tema sob o viés da validade da norma coletiva. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA SALARIAL NÃO RENOVADA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA POSTERIOR A 1992. ADERÊNCIA LIMITADA AO TEMPO DA NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As normas coletivas apresentam natureza de norma jurídica e não de cláusula contratual. Referidos instrumentos coletivos têm prazo determinado de vigência, nos termos dos arts. 613, II, e 614, § 3º, da CLT. Não aderem, portanto, ao contrato de trabalho para além do período de sua vigência. II. Extrai-se do acórdão regional que as normas coletivas posteriores a 1992 não continuaram a prever a natureza salarial do auxílio-alimentação e que a parte reclamante não alegou que recebera a parcela por força de regulamento de empresa, mas sim em razão de norma coletiva. III. Nesse sentido, não subsiste a tese de que houve direito adquirido à integração do auxílio-alimentação ao complexo salarial, considerando-se que as normas coletivas posteriores não renovaram essa vantagem. A tese de ultratividade das normas coletivas também não incide nesse cenário, porquanto houve expressa negociação coletiva posterior que não renovou a previsão de integração do auxílio-alimentação ao salário. IV. Cumpre destacar que o STF, no julgamento da ADPF 323, adotou a teoria da aderência limitada ao tempo das normas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT), de modo que o instrumento coletivo de 1989/1992, independentemente de prever a natureza salarial do auxílio-alimentação, não se incorporou ao contrato de trabalho da parte reclamante e poderia ser modificado por novas disposições coletivas posteriores. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000003-16.2017.5.23.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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