- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0010735-42.2017.5.03.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso em que se deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.016, III, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo de instrumento, a parte agravante exponha "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão". Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, na decisão monocrática agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista ao fundamento, no tocante à incorporação de gratificação de função, de que a pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, e, acerca dos temas "honorários advocatícios" e "juros e correção monetária", o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento em recurso de revista, a parte agravante limitou-se a alegar a renovar os fundamentos articulados no recurso de revista no tocante aos temas em destaque. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: os obstáculos da Súmula nº 126 do TST e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão de admissibilidade agravada, porque o agravo de instrumento em recurso de revista não os enfrenta. III. Estando o agravo de instrumento em recurso de revista desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST, inviável o provimento do presente agravo interno . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010735-42.2017.5.03.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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