- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0000454-22.2013.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, como se observa, está 7ª Turma negou provimento ao agravo interno sob argumento de que a parte reclamada arguiu de forma genérica a transcendência econômica, sem impugnar individualmente os temas agravados e combater os fundamentos que denegaram seguimento ao agravo de instrumento. Assim, ausente a dialética recursal, permanecendo incólumes os fundamentos inseridos na decisão agravada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000454-22.2013.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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