JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012727-73.2015.5.15.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0012727-73.2015.5.15.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, conforme consta no acordão embargado, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não se divisou nulidade no acordão embargado, já que houve pronunciamento explícito sobre as questões de fato essenciais ao deslinde da causa, embora contrária aos interesses da parte embargante. Quanto à transcendência do tema, entendeu-se por ausente em todos os seus vetores. Quanto ao mérito do recurso de revista, ao analisar o tema “reconhecimento do vínculo de emprego”, o acordão embargado constatou a existência do óbice processual da súmula 126 do TST, já que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012727-73.2015.5.15.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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