JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-64.2011.5.05.0016

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-64.2011.5.05.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo indevido de parcelas salariais, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 3. Nesse cenário, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE hipossuficiência ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Decisão Regional em que indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que, embora o reclamante tenha declarado não ter condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não é necessitado, na forma da lei. 2. Aparente violação do art. 790, §3º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE hipossuficiência ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. A teor da OJ 304 da SBDI-1 desta Corte, vigente à época da interposição do recurso de revista, bem como da atual Súmula 463do TST, para a concessão dos benefícios dajustiçagratuitabasta amera declaraçãode hipossuficiência da pessoa natural requerente. 2. Na hipótese dos autos, o reclamante declarou, na petição inicial, a sua hipossuficiência econômica. 3. Configurada violação do artigo 790, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000992-64.2011.5.05.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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