- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002495-64.2016.5.12.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003, com relação a ambos os temas. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. 3. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELA DEVIDA. No tópico, as razões apresentadas pela agravante não logram infirmar o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido, no tema. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 126/TST). RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, restando inobservado o princípio da dialeticidade, a atrair o óbice do item I da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O referido leading case versava especificamente sobre normas coletivas que suprimem o direito às horas in itinere e foram reputadas válidas, independentemente da previsão expressa de contrapartida, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 3. Dessarte, ao declarar inválida a norma coletiva que suprime as horas in itinere , o e. TRT incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observada a interpretação que vêm se firmando nesta e. Primeira Turma acerca do tema 1046 de repercussão geral do STF, é válida a norma coletiva segundo a qual o tempo gasto com a troca de uniforme não é considerado como tempo à disposição do empregador, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 2 . Dessarte, com relação ao tempo despendido com a troca de uniforme, há de ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002495-64.2016.5.12.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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