- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011754-33.2017.5.03.0163, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " O elastecimento da jornada especial prevista no inciso XIV do art. 7º da CD/88 somente pode ser admitido por meio de regular negociação coletiva, desde que não superior a 8 horas diárias ". Aparente violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade " e que nesses casos não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 3. E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do processo TST-RR-10273-84. 2019.5.03.0027, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011754-33.2017.5.03.0163. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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