JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016324-73.2022.5.16.0018

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0016324-73.2022.5.16.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que “(...) o STF, em sede de repercussão geral (RE 760.931/DF), decidiu ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização, devendo ser apreciado o caso concreto (...). Nesse passo, o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, isentando-o da responsabilidade subsidiária atribuída em primeira instância, consignando que, “[n]a hipótese dos autos, não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público, nos moldes dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando”. 2. A SbDI-1 desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 3. A compreensão adotada no acordão recorrido contrariou o entendimento dominante desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016324-73.2022.5.16.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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