- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020911-54.2022.5.04.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, rescisão indireta, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A e 9°, da CLT e das Súmulas 126 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 21.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. 3. No entanto, em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial , considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas. 5. No presente caso, o Reclamante não registrou ressalva genérica , destacando apenas que o valor da causa indicado na inicial seria estimativo. 6. Desse modo, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST . 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, não prospera o agravo obreiro, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020911-54.2022.5.04.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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