JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0119800-64.2007.5.17.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0119800-64.2007.5.17.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA EXEQUENTE - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO CONSIGNA EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NA ADC 58 DO STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, em seara de execução de sentença, foi determinada a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, tem entendimento de que os parâmetros fixados no julgamento aplicam-se aos processos, com trânsito em julgado, nos quais a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. Portanto, no presente caso, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora, já que não houve definição expressa do índice de correção monetária ou da taxa de juros, tendo o título executivo judicial tratado genericamente de correção e juros " na forma da lei ". 4. Assim, não tendo a Exequente demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. 5. Nesses termos, não tendo o Agravante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Executado desprovido, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0119800-64.2007.5.17.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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