JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012991-52.2022.5.15.0015

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012991-52.2022.5.15.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVELIA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na revelia do Estado e na atribuição do onus probandi à Administração Pública . Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVELIA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando . 2. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da ocorrência de revelia, bem como da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova. 3. Ora, o STF, na Rcl 46149/MA, entendeu que "a simples aplicação da confissão ficta, sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência, não atende ao requisito acima exposto (da demonstração da culpa in vigilando ). Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública" (Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 31/05/21). 4. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na culpa presumida decorrente de revelia ou da atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012991-52.2022.5.15.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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