- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000125-29.2023.5.14.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS E BANCÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, e a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto "com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas", à luz do artigo 9º, da CLT. Dessa forma, em razão da fraude perpetrada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, para subtrair da reclamante os direitos específicos da categoria dos financiários, não há que se falar em violação do artigo 2º, § 2º, da CLT nem em contrariedade à Súmula nº 239 e à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SbDI-2, ambas , do TST. Agravo desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório, foi contundente ao concluir pelo enquadramento sindical da reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. como financiária. A Corte a quo salientou que "a primeira reclamada tem como atividade principal a intermediação recursos financeiros, efetivada com a captação de clientes e promoção de venda de bens e serviços em prol da CREFISA (2ª reclamada). Portanto, é possível concluir que a ADOBE se enquadra na regra disposta no art. 17 da Lei 4.595/64, tratando-se, assim, de empresa de crédito". Registrou, ainda, "ser desnecessária a prestação de atividade estritamente financeira por parte da reclamante, visto que a própria circunstância de a trabalhadora laborar para empresa do mesmo grupo econômico de empresa financeira, atuando exclusivamente em seu favor, faz com que seja a reclamante enquadrada como integrante da categoria dos financiários, para fins de limitação de jornada". Portanto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000125-29.2023.5.14.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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