- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021064-21.2019.5.04.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. Julgados. 5 - Ressalte-se que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada em 2/2/2023, deixou de proclamar o resultado do julgamento do E-RR-528-80.2018.5.14.0004, não obstante a votação por maioria da tese que aqui se defende, com base no que dispõe o art. 72 do RITST, remetendo o julgamento da matéria ao Pleno do TST. Não foi determinada, nem o preceito regimental referido prescreve, a suspensão de julgamento dos processos sobre a mesma matéria em trâmite no âmbito desta Corte. 6 - No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho estava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11/11/2017. Nesse contexto, a alteração da natureza jurídica do da parcela de intervalo intrajornada não gozado, promovida pela nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, não alcança os contratos de emprego que se iniciaram antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 7 - Aspectos da lide transitados em julgado no caso concreto, porquanto não mais impugnados ao TST pela via recursal - a sentença mantida pelo TRT reconheceu que a reclamante, bancária, tinha direito à jornada normal de 6h, mas cumpria a carga horária de 8h a 18h30 com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada e sem o intervalo do art. 384 da CLT (matéria do tópico seguinte). 8 - Agravo a que se nega provimento. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EFEITOS DA REVOGAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. Entendimento que alcança a inclusão do parágrafo único no art. 60 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Julgados. 5 - Ressalte-se que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada em 2/2/2023, deixou de proclamar o resultado do julgamento do E-RR-528-80.2018.5.14.0004, não obstante a votação por maioria da tese que aqui se defende, com base no que dispõe o art. 72 do RITST, remetendo o julgamento da matéria ao Pleno do TST. Não foi determinada, nem o preceito regimental referido prescreve, a suspensão de julgamento dos processos sobre a mesma matéria em trâmite no âmbito desta Corte. 6 - No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho estava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11/11/2017. Nesse contexto, a revogação do direito previsto no art. 384 da CLT não alcança os contratos de emprego que se iniciaram antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021064-21.2019.5.04.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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