JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010661-23.2022.5.15.0067

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0010661-23.2022.5.15.0067, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A , I, da CLT. De fato, verifica-se da análise das razões recursais (fl.1286/1287) que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição de quase totalidade do acórdão recorrido, sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, com a tese que defende violar o ordenamento jurídico, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Vale ressaltar, ainda, que o negrito apresentado consta do próprio acórdão Regional. Ademais, na hipótese dos autos, constata-se que o trecho apresentado nas razões do agravo interno às fls. 1321/1322 são dos embargos de declaração opostos pelo próprio recorrente e da sentença de piso (fls.1140/1142), e não se refere às razões de decidir utilizadas pelo TRT no acórdão de fls. 1236/1239. Assim, a agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010661-23.2022.5.15.0067. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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