- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-65.2023.5.08.0209, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende ser válida a contratação de empregado sem concurso público pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE –, por se tratar de empresa privada que presta serviços ao Estado, não se amoldando, portanto, à exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000772-65.2023.5.08.0209, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPÁ, são AGRAVADOS MATHEUS JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000772-65.2023.5.08.0209. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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