- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001784-26.2014.5.09.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da capacidade negocial do ente sindical, sua autonomia e que expressa a vontade de toda a categoria que representa. Projetado o direito para o âmbito da negociação coletiva, não há falar-se em ofensa ao art. 468 da CLT. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Prejudicado o exame do Agravo Interno da parte autora, em decorrência do provimento do Recurso de Revista do reclamado, o qual resultou na total improcedência da pretensão deduzida na ação trabalhista. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001784-26.2014.5.09.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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