- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001467-11.2017.5.02.0231, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESCALA 6 X 2 – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - REPOUSO SEMANAL AOS DOMINGOS – VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um “ patamar civilizatório mínimo ” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. Ao estruturar a jornada em escala 6x2, a norma coletiva estabeleceu condições de trabalho consideradas apropriadas pelos sindicatos laboral e patronal para a categoria profissional. O fato de a folga aos domingos ocorrer a cada sete semanas, e não a cada três, não configura uma violação a direitos fundamentais dos trabalhadores, uma vez que a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo não constitui um direito absoluto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001467-11.2017.5.02.0231. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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