- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0100652-02.2020.5.01.0283, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao § 3º e o § 4º no artigo 790 da CLT, fixou presunção relativa de hipossuficiência econômica aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de salário superior a esse patamar, hipótese em que a parte deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se a repartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebem salário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração de hipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode ser desconstituída pela parte contrária. Compete ao Reclamado demonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto de benefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limite fixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado à demonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete ao Reclamante comprovar que, não obstante sua condição salarial, é incapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 4. Tendo o Eg. TRT consignado que o Autor percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária está em harmonia com a legislação de regência. DIVISOR DE HORAS EXTRAS – TOTAL DE HORAS EXTRAS MENSAIS (THM) – SÚMULAS Nos 126, 296, I, E 297, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao analisar a coisa julgada estabelecida na ação civil pública nº 0005500-37.2005.5.01.0481, o Eg. TRT consignou que “o pagamento de horas extras com base no divisor 360 obedeceu ao critério definido em acórdão transitado em julgado”. 2. Para alcançar a conclusão em sentido contrário pretendida pelo Reclamante – de que não houve discussão do divisor de horas extras no processo nº 0005500-37.2005.5.01.0481 -, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100652-02.2020.5.01.0283. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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