JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002231-83.2017.5.02.0461

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 1002231-83.2017.5.02.0461, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - POUCOS MINUTOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, na sessão de 25/3/2019, fixou a tese jurídica para o tema repetitivo nº 14 - “ INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT ” - para os casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, no seguinte sentido: “ A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ”. 2. Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002231-83.2017.5.02.0461. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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