- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012100-45.2019.5.15.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA – PAGAMENTO EM DOBRO – ADPF Nº 501 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJe 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento no tema para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA – PAGAMENTO EM DOBRO – ADPF Nº 501 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O atraso na remuneração das férias não implica pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando esta penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, II) e da separação dos poderes (artigos 2º e 60, § 4º, III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes . Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA – PAGAMENTO EM DOBRO – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA Nº 7 DO TST Prejudicado o exame do recurso, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Município Reclamado, que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012100-45.2019.5.15.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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