- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000071-77.2019.5.10.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF Nº 573. 1. Hipótese em que o reclamante foi admitido pela Administração sem submissão a concurso público em 1980 , vale dizer, em condições que fazem incidir ao caso a estabilidade excepcional do art. 19, caput , do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma do art. 19, caput , do ADCT. 3. Tanto para este Tribunal como para Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, conquanto efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput , do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF nº 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) . 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". 5. No caso vertente, tendo em vista que o reclamante é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT e foi contratado sem prévia aprovação em concurso público, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, embora não tenha ocorrido o provimento automático de cargo público efetivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000071-77.2019.5.10.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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