JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000033-94.2020.5.02.0323

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000033-94.2020.5.02.0323, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501 . O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da parcela quitada após o prazo previsto no art. 145 da CLT, registrando que o gozo das férias ocorreu na época própria. A decisão do STF possui efeitos vinculantes, portanto não há falar em pagamento em dobro dasfériasnão quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. Entretanto, sendo o recurso do reclamante e em observância ao Princípio da nonreformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000033-94.2020.5.02.0323. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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