JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000052-61.2017.5.21.0043

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000052-61.2017.5.21.0043, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST) e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Consoante disposição da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015 e o ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional. 2. No presente caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição quinquenal quanto às horas extras pleiteadas, ao fundamento de que os pedidos que constam da ação de protesto são genéricos , pois abrangem todos os empregados do Banco reclamado, não sendo possível confrontá-los com os da presente ação. 3. Do contexto dos autos, no entanto, resulta que não há falar em protesto genérico, diante da especificação das parcelas postuladas. Com efeito, somente se poderia falar em protesto genérico acaso houvesse pedido amplo em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, sem a devida individualização, o que não ocorreu. O que se observa, dessa forma, é que o TRT reputou genérico o protesto tão-somente pelo fato de que os pedidos ali indicados abrangerem todos os empregados do reclamado, sem levar em consideração, entretanto, tais pleitos que são idênticos aos da presente ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000052-61.2017.5.21.0043. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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