- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100843-35.2020.5.01.0481, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. INDEVIDA INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, no sentido de que somente as horas extras habituais devem repercutir no cálculo das demais parcelas de natureza salarial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO SISTEMA 14X21, EM AFRONTA AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a nulidade do regime de compensação adotado unilateralmente, em desacordo com a norma coletiva. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser nulo o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, em desacordo com as normas coletivas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100843-35.2020.5.01.0481. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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