JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001109-15.2017.5.12.0060

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001109-15.2017.5.12.0060, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS SEIS HORAS DA MANHÃ. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT indicado na decisão monocrática ("per relationem") e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS SEIS HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS SEIS HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT a existência de acordo coletivo prevendo adicional noturno em percentual diferenciado "para todos os trabalhadores que se ativarem no trabalho no interregno compreendido das 22:00h de um dia estendendo-se até as 06:00h do dia seguinte". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado durante o período delimitado, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno a tal período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001109-15.2017.5.12.0060. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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