JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000245-41.2014.5.03.0186

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000245-41.2014.5.03.0186, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 41.824/MG JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS POR ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 41.824/MG, proferindo decisão para afastar acórdão que negou procedência ao agravo de instrumento em recurso de revista, no âmbito do TST, para "que seja cassado o acórdão impugnado, por inobservância do art. 97 da CF e SV 10", bem como para determinar "que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO)", diante "de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, observado o artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015". 2. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, processam-se os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 41.824/MG JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS POR ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000245-41.2014.5.03.0186. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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