- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010156-53.2020.5.15.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento monocraticamente encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 12. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante não trabalhava em condiçõesinsalubres, pois fornecia EPIs capazes de neutralizar os agentes insalubres (umidade e frio), contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamada expunha habitualmente a autora à umidade e ao frio, em desconformidade com a NR 6", sendo que, em relação aos EPIs, não foi "possível comprovar a quantidade, validade, características técnicas e a regularidade do fornecimento, tampouco se os eventualmente fornecidos ofereciam proteção adequada quanto aos riscos ocupacionais". 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, ao manter a condenação ao pagamento de honorários periciais no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Regional se limitou a afirmar que "permanece a ré na condição de sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo ela responsável pelo pagamento dos honorários, e o importe fixado na Origem é plenamente adequado e compatível com o que se tem deferido nesta 9ª Câmara" . Não consta do acórdão regional qualquer premissa fática que conduza ao entendimento de que o valor arbitrado é exorbitante ou que o trabalho desempenhado pelo perito seja simples, de baixa complexidade, como pretende fazer crer a agravante. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 4. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorreu da concessão irregular de intervalo intrajornada. Não há, no caso, qualquer discussão acerca de suposto exercício de cargo de confiança pela reclamante (Súmula 297 do TST), tampouco tal argumento foi objeto do recurso de revista. Logo, na medida em que se trata de argumento trazido somente no presente agravo, constitui inovação recursal a alegação de que a reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras, pois ocupava cargo de confiança. Impossível, assim, analisar a matéria sob esse enfoque. 5. VALE-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE FORNECIDO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o quadro fático delineado pelo TRT revela que a decisão se encontra amparada noexame de norma coletiva. Não há premissa fática que conduza a entendimento diverso. Logo, na medida em que consta do acórdão regional o descumprimento de norma coletiva, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 6. ESTIMATIVA DE GORJETAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão recorrido que a norma coletiva que estabelece o pagamento da estimativa de gorjeta excetua da obrigatoriedade as empresas que se enquadrarem nas hipóteses previstas. Contudo, registrou o Regional que a ora agravante não se enquadra nessa previsão. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010156-53.2020.5.15.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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