- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102486-64.2016.5.01.0482, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame dos agravos de instrumento, dá-se provimento aos agravos. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. PROVIMENTO Considerando a possibilidade de ofensa ao artigo 7º, XXVI,daConstituição Federal, oprovimentodoagravode instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. NÃO CONHECIMENTO. 1. O sistema de compensação adotado pela Petrobrás, no qual, para o período que ultrapassa os 14 dias de trabalho, concede-se folga de 1,5 dias a mais, resultando no gozo de repouso superior a 21 dias, é válido, uma vez que autorizado por legislação especial (Lei nº 5.811/1972). 2. Ressalte-se, ademais, que a lei não exige para a validade do sistema de compensação dos petroleiros que haja prévia celebração de um instrumento coletivo, bastando que se observem os parâmetros estabelecidos na referida norma, ou seja, para cada dia trabalhado um número mínimo de folga, não gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias. 3 . Na hipótese dos autos, contudo, o e. TRT, ao concluir pela invalidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de 14 X 21h de trabalho, não fez qualquer registro sobre o gozo de repouso compensatório pelo período excedente, o que atrai a Súmula nº 297, ante a ausência de prequestionamento. 4. Cumpre destacar, ainda, que a questão não restou dirimida sob o enfoque de validade de norma coletiva, tampouco foram opostos embargos de declaração para que o e. TRT emitisse tese a respeito, razão pela qual se afasta a incidência do Tema 1046 do STF, ante o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Nessa mesma linha, não há que se falar em violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, por não estar em discussão a validade de instrumento coletivo. 5. Os demais dispositivos indicados também não tratam da questão discutida nos autos, revelando-se, portanto, impertinentes. 6. Por fim, afasta-se a contrariedade à Súmula nº 85 do TST, porquanto alude ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102486-64.2016.5.01.0482. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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