JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012467-31.2021.5.15.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012467-31.2021.5.15.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de dialeticidade recursal como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar a existência de transcendência, a alegar que “esta Colenda Corte deixou de analisar ponto específico das razões apresentadas pela Reclamada, mais especificamente no que tange à violação ao direito de prestação jurisdicional em face da Reclamada” e a aduzir que “as razões do pedido liminar presente no Mandado de Segurança, demonstram claramente que o recurso preenche todos os requisitos necessários ao seu processamento e provimento”. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012467-31.2021.5.15.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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