- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Agravo 0000107-81.2022.5.17.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 – Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter o acórdão que declarou sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ressalte-se, inicialmente, que a tese relativa à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do TST, em decorrência da terceirização de serviços por meio de contrato de empreitada não consta nas razões do agravo de instrumento. Em sendo assim, à luz do princípio da delimitação recursal, impende reconhecer que se operou a preclusão quanto ao reexame da admissibilidade da matéria. 4 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 6 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - Dessa forma, consignado no acórdão do Regional que “as irregularidades trabalhistas, assim como a omissão da tomadora, restam evidenciadas pelos e-mails que demonstram que desde junho de 2021 a primeira reclamada não havia efetuado o pagamento da rescisão de alguns trabalhadores (Id. 0cd3cac, p 04). Assim, embora constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da contratada, a tomadora não comprova aplicação de sanção à empresa inadimplente ou a adoção tempestiva de medida que pudesse evitar o prejuízo dos empregados da primeira ré". Entendeu, assim, configurada a culpa "in vigilando" do ente público. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000107-81.2022.5.17.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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