JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000207-07.2020.5.12.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000207-07.2020.5.12.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1 - O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2 - Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, §1.º, da CLT, passando a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3 - No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, nos termos do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000207-07.2020.5.12.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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